Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084248833 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005070-04.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de C. D. O. em desfavor de J. A. C.. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
(TJSC; Processo nº 5005070-04.2024.8.24.0041; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084248833 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005070-04.2024.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de C. D. O. em desfavor de J. A. C..
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Não obstante os argumentos recursais, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque lastreada no acervo probatório produzido e no entendimento jurisprudencial dominante.
Isso porque, em complemento à sentença recorrida, destaco que, embora os áudios juntados revelem ofensas à parte autora, é preciso ter em vista que se trata de conversa privada entre as irmãs da falecida esposa do autor ocorrida em contexto de instabilidade emocional decorrente do luto e da incontroversa relação conflituosa e animosidade existente entre as partes.
Dito isso, assevero que "as brigas ocorridas entre familiares, que não são capazes de macular a honra e a imagem dos envolvidos, a despeito de poderem causar às partes enormes aborrecimentos, não se configuram em danos morais indenizáveis. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. [...][Nesse contexto], o Assim, tais insultos, nesse cenário, constituem meros dissabores oriundos da relação conturbada entre as partes, afastando-se, assim, os danos morais.
Com esse entendimento:
RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA PELO APLICATIVO WHATSAPP - ENVIO DE ÁUDIO PARA CONTA PRIVADA DE TERCEIRO OFENDENDO A AUTORA - CONVERSA SEM REPERCUÇÃO PÚBLICA E TRAVADA EM CONTEXTO FAMILIAR COM HISTÓRICO EXTREMAMENTE CONFLITUOSO - MENSAGENS QUE, DIANTE DO CENÁRIO DE INTENSA ANIMOSIDADE E DAS PARTICULARIDADES DO CASO, NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATINGIR A HONRA SUBJETIVA E A IMAGEM DA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. [...]
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007428-90.2022.8.24.0079, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 14-12-2023 - grifei).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE LHE FOI IMPUTADA A CONDIÇÃO DE USUÁRIA DE COCAÍNA POR MEIO DE TROCA DE CONVERSAS NO WHATSAPP, O QUE TERIA LHE ACARRETADO ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. TROCA DE MENSAGENS ENTRE A RÉ E SEU EX-COMPANHEIRO NA QUAL FOI LEVANTADA A ALEGAÇÃO DE USO DE DROGA PELA AUTORA. AFIRMAÇÃO QUE FOI REPREENDIDA IMEDIATAMENTE E NÃO ULTRAPASSOU A CONVERSA PRIVADA DO WHATSAPP. ANIMOSIDADE EXISTENTE NO MEIO FAMILIAR. SITUAÇÃO INCONVENIENTE QUE DECORRE DO PRÓPRIO USO INDISCRIMINADO DO APLICATIVO, E NÃO INDUZ, POR SI SÓ, LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5008385-13.2022.8.24.0008, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024 - grifei).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS DIRIGIDAS PELA RÉ QUE TERIAM SUPOSTAMENTE OFENDIDO DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
REQUERIDA REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES DECORRENTE DO DESCONTENTAMENTO DA RÉ COM O TRATAMENTO DISPENSADO À SUA FILHA. RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE AS PARTES. CONSTRAGIMENTO EVENTUALMENTE SOFRIDO DECORRENTE DO CONVÍVIO SOCIAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA DOS DIÁLOGOS. MERO DISSABOR. ANIMUS DIFAMANDI, CALUNIANDI OU INJURIANDI NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001954-37.2021.8.24.0027, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2023 - grifei).
E:
DANOS MORAIS. OFENSAS PERPETRADAS NO APLICATIVO WHATSAPP. ÁUDIO ENCAMINHADO A UMA PESSOA E NÃO A GRUPO. IMBRÓGLIO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE ABALO À HONRA. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO NARRADA QUE SE CARACTERIZA COMO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300237-72.2018.8.24.0167, do , rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 07-04-2022 - grifei).
Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente, por força da documentação comprobatória apresentada.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e NEGAR provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084248833v4 e do código CRC fe97b091.
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Documento:310084248834 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005070-04.2024.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - CONVERSA PRIVADA ENTRE AS IRMÃS DA FALECIDA ESPOSA DO AUTOR CONTENDO OFENSAS A este - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE AUTORA.
1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA - RECURSO CONHECIDO.
2) CONEXÃO COM A AÇÃO N. 5000240-58.2025.8.24.0041 - JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS INTERPOSTOS NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO.
3) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONFLITUOSA E ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES - ADEMAIS, OFENSAS PROFERIDAS EM CONVERSA PRIVADA ENTRE AS IRMÃS DA FALECIDA ESPOSA DO AUTOR EM CONTEXTO DE INSTABILIDADE EMOCIONAL DECORRENTE DO LUTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DAS MENSAGENS E ÁUDIOS A TERCEIROS - POR FIM, INSULTOS QUE CONSTITUEM MEROS DISSABORES ORIUNDOS DA RELAÇÃO CONTURBADA ENTRE AS PARTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084248834v11 e do código CRC bcba02fe.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005070-04.2024.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1372 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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